Conceituação de Esporte de Aventura e Esporte Radical – CNE
23 de outubro de 2007
RESOLUÇÃO Nº 18, DE 9 DE ABRIL DE 2007
Recomenda a adoção dos conceitos de esporte de aventura e esporte radical.
O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE E PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO ESPORTE, no uso de suas atribuições, considerando a competência do Conselho Nacional do Esporte – CNE, em emitir pareceres e recomendações sobre questões desportivas nacionais, assim definidas no inciso III do art. 11, da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 e suas alterações; considerando a reivindicação do segmento esportivo transcrita no documento “Esporte de Aventura – Carta de São Paulo”, de 25 de agosto de 2005, de emanar de uma comissão de esporte de aventura no âmbito do Conselho Nacional do Esporte uma proposta de conceituação do esporte de aventura, que estimule a sua organização e o seu desenvolvimento no País; considerando a proposta apresentada pela Comissão de Esporte de Aventura, instituída nos termos da Resolução nº 15, de 19 de setembro de 2006; e considerando o que decidiu o Plenário do CNE na 14a Reunião Ordinária realizada dia 09 de abril de 2007; recomenda:
Art. 1º Que se identifique no País como:
I -Esporte de aventura: O conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas em interação com a natureza, a partir de sensações e de emoções, sob condições de incerteza em relação ao meio e de risco calculado. Realizadas em ambientes naturais (ar,água,neve,gelo e terra), como exploração das possibilidades da condição humana, em resposta aos desafios desses ambientes, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade sócio-ambiental.
II-Esporte radical: O conjunto de práticas esportivas formais e não formais, vivenciadas a partir de sensações e de emoções, sob condições de risco calculado. Realizadas em manobras arrojadas e controladas, como superação de habilidades de desafio extremo. Desenvolvidas em ambientes controlados, podendo ser artificiais, quer seja em manifestações educacionais, de lazer e de rendimento, sob controle das condições de uso dos equipamentos, da formação de recursos humanos e comprometidas com a sustentabilidade sócio-ambiental.
Art.2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ORLANDO SILVA
Fonte: Diário Oficial da União – Seção 1 – Nº 197, quinta-feira, 11 de outubro de 2007, pg. 107
Filed under: Documentos Esporte e Atividade Física,Legislação Esportiva,Política no Esporte
3 Comentários Deixe um comentário
1.
Bruno | 2 de abril de 2009 às 18:58
Esta matéria melhorou a fundamentação do meu tcc. Parabéns.
2.
gessica salles | 25 de setembro de 2009 às 17:55
adoro esportes,por isso um dia quero me formar,em educação fisica.sei que vou conseguir!!!!
3.
andre | 26 de novembro de 2009 às 16:48
tambem adoro e pratico esportes radicais e de aventura, sou professor de ed fisica e tento a implntaçao deles no ambito escolar. quem tiver algum trabalho, materia na area, por favor entrar em contato com andre_gato_20@hotmail.com
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